Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.097.415
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR DESOBEDIÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DE
DIAS REMIDOS. E LAPSO PARA PROGRESSÃO. REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas
corpus, em que se discute a homologação de falta grave por
desobediência a ordem de servidor da unidade prisional, com
declaração de perda de 1/6 do tempo remido, interrupção do lapso
temporal para fins de progressão e regressão ao regime fechado.
2. Fato relevante. A decisão de execução penal reconheceu que o
sentenciado, inicialmente, recusou-se a cumprir a ordem de mudança
de pavilhão, proferindo palavras de inconformismo, tendo
posteriormente acatado a determinação após diálogo. A homologação da
falta grave fundamentou-se em depoimentos de servidores colhidos em
sindicância e no enquadramento nos arts. 50, VI, e 39, II, da LEP,
com perda de dias remidos (art. 57 da LEP) e reinício da contagem do
prazo para benefícios (art. 127 da LEP), ressalvado o livramento
condicional, com ratificação nos termos do art. 252 do RITJSP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Questões em discussão: (i) saber se a conduta de resistência
verbal, resolvida depois por diálogo, subsume-se ao tipo de falta
grave por desobediência (LEP, art. 50, VI, c/c art. 39, II); (ii)
saber se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias demanda
revolvimento de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus;
(iii) saber se os consectários aplicados (perda de dias remidos,
interrupção do lapso para progressão e regressão de regime) observam
os arts. 57 e 127 da LEP; e (iv) saber se o agravo regimental
apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os elementos colhidos em sindicância, inclusive depoimentos de
servidores, são suficientes para demonstrar a desobediência a ordem
funcional e a perturbação da disciplina, caracterizando falta grave
nos termos dos arts. 50, VI, e 39, II, da LEP.
5. A pretensão de desconstituir as premissas fáticas fixadas pelas
instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos e provas,
providência incompatível com o rito do habeas corpus e insuscetível
de exame em agravo regimental que o impugna.
6. A perda de dias remidos e o reinício da contagem do lapso para
benefícios estão autorizados pelos arts. 57 e 127 da LEP, sendo
legítima a regressão ao regime fechado como consequência da falta
grave reconhecida.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados:
Lei de Execução Penal, art. 39, II; Lei de Execução Penal, art. 50,
VI; Lei de Execução Penal, art. 57; Lei de Execução Penal, art. 127;
RITJSP, art. 252
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta
Turma, DJe 15/6/2023.
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