Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.097.381
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus em favor de condenado por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 são idôneos, e se é possível, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para reconhecer o tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 impõe requisitos cumulativos (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa); a dedicação a atividades criminosas foi afirmada pelas instâncias ordinárias com base em circunstâncias concretas dos autos (natureza e quantidade das drogas, registros de traficância em aparelho celular e informações policiais sobre fornecimento), justificando o afastamento da minorante. 4. O reconhecimento da causa de diminuição pretendida demanda reanálise de fatos e provas, providência incompatível com o rito do habeas corpus; o agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável, na via do habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela natureza e quantidade das drogas e por registros de traficância em aparelho celular, afasta o tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 693.615/MS, Quinta Turma, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 633.775/SP, Quinta Turma, j. 16.03.2021, DJe 22.03.2021; STJ, AgRg no HC 1.010.536/ SC, Sexta Turma, j. 24.09.2025, DJEN 01.10.2025
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