Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.097.373
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado, por se voltar contra acórdão já transitado em julgado.
2. Pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d) e sua compensação com a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), a fim de reduzir a pena.
3. Alegação de que a impetração não se confunde com revisão criminal por versar questão exclusivamente jurídica, à luz da Súmula n. 545 do STJ e do Tema Repetitivo 1.194, sustentando inexistir necessidade de revolvimento fático-probatório; pedido de reconsideração ou provimento para conhecimento do writ e concessão da ordem. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, para rediscutir a dosimetria da pena quanto à atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a reincidência; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a superar o óbice processual e permitir o conhecimento do writ sem necessidade de revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal quando a condenação está acobertada pela coisa julgada, nos termos do CPP, art. 621. 6. A inexistência de flagrante ilegalidade impede a superação do óbice processual do trânsito em julgado para o conhecimento do writ. 7. A pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência implica reexame da fundamentação da dosimetria e incursão em elementos fático-probatórios, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória nem revolvimento do conjunto fático-probatório.
8. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 61, I; CPP, art. 621 Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no HC n. 1.067.680/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026; AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024
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