Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.097.343

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE OFÍCIO IMPOSSIBILITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por utilização como sucedâneo de revisão criminal. 2. Fato relevante. Paciente condenado por roubo majorado, por duas vezes, com trânsito em julgado em 08/02/2024. Na impetração, postulou: (i) reduzir a fração de aumento da terceira fase da dosimetria de 3/8 para 1/3, em observância à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) afastar a agravante da reincidência por falta de fundamentação válida e individualizada; e (iii) subsidiariamente, refazer a dosimetria da pena, explicitando condenações utilizadas para a valoração de maus antecedentes e reincidência, vedado o bis in idem conforme Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça, com readequação da pena e do regime inicial. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em apelação criminal. Habeas corpus indeferido liminarmente por inadequação da via eleita, seguido do presente agravo regimental sustentando constrangimento ilegal e pleiteando a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado da condenação, é cabível o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena e, ainda, se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus foi manejado como substituto de revisão criminal para desconstituir a coisa julgada material, hipótese repelida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a manutenção do indeferimento liminar por inadequação da via eleita. 6. Não se identificou ilegalidade flagrante na dosimetria capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, não constitui direito subjetivo da parte e não pode ser utilizada para burlar regras de competência. 8. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Quinta Turma, j. 12.03.2024.

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