Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.097.335
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. ESCOLHA DA COMARCA. DECISÃO MOTIVADA. ART. 427 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 427 do Código de Processo Penal não exige que o desaforamento se dê para a comarca mais próxima do distrito da culpa. Basta que a escolha seja uma comarca da mesma região apta a assegurar a imparcialidade do julgamento popular.
2. No caso, o Tribunal de origem, de forma motivada, deslocou o julgamento para a comarca de Crato – de maior porte e livre dos fatores que comprometeriam a imparcialidade do júri em Aiuaba, decorrentes da rivalidade histórica entre as famílias envolvidas –, no exercício da discricionariedade que a lei lhe reserva. 3. O propósito do desaforamento é romper com a ambiência local que compromete a imparcialidade. Esse objetivo seria frustrado se o julgamento fosse deslocado para comarca igualmente pequena, inserida na mesma malha de influências, apenas porque geograficamente mais próxima. A distância de 145 km e o gravame às partes são inerentes ao instituto e, por si sós, não geram nulidade. O que se veda é o desaforamento infundado ou para comarca que incapaz de assegurar condições superiores àquelas da sede originária.
4. Agravo regimental não provido.
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