Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.097.290
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA. VIA ELEITA INADEQUADA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS EM REGIME DE EXCEÇÃO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é instrumento idôneo para impugnar ato
administrativo dos Tribunais, sobretudo quando não há
constrangimento direto à liberdade de locomoção, como na hipótese,
em que a defesa se volta contra o teor da Portaria n. 17/2026 do
Tribunal de origem, que determinou a redistribuição dos feitos em
regime excepcional, para baixa do acervo.
2. A redistribuição de feitos por regime de exceção, com designação
de magistrado cooperador, não viola o princípio do juiz natural
quando destinada ao julgamento de processos genericamente
atribuídos, conforme jurisprudência desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não provido.
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