Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.097.283

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Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL DEFENSIVO. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Mantém-se a decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo regimental defensivo, por perda superveniente do objeto, diante de decisão do Supremo Tribunal Federal que cassou o ato impugnado e restabeleceu a decisão do Juízo da execução. 2. A pendência de agravo interno na Reclamação n. 95.975/SP não impõe o sobrestamento do feito, pois a decisão comunicada pelo Supremo Tribunal Federal permanece eficaz enquanto não reformada. 3. Inexiste contradição cronológica apta à integração do julgado, pois a prejudicialidade foi fundamentada na cassação do ato reclamado e no restabelecimento da decisão executória. 4. Não subsiste controvérsia autônoma quanto à distinção entre realização e valoração do exame criminológico, uma vez que o pedido central era o restabelecimento da decisão já alcançada pela determinação do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental improvido.

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