Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.097.164
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA
E MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática desta Corte que denegou a ordem em habeas corpus
impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual, no qual se
buscava a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a
substituição por medidas cautelares diversas.
2. Fato relevante. Custódia preventiva decretada pela suposta
prática do crime de homicídio qualificado. Defesa sustenta ausência
de fundamentação idônea do decreto prisional, existência de
condições pessoais favoráveis e alegada complementação indevida de
fundamentação pelo Tribunal de origem.
3. As decisões anteriores. Ordem denegada pelo Tribunal de Justiça
e, posteriormente, por decisão monocrática nesta Corte. No agravo, a
defesa repisa os argumentos de mérito visando à revogação da
segregação cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a prisão
preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do modus
operandi; (ii) saber se houve inovação indevida de fundamentação
pelo Tribunal de origem ao detalhar a motivação já constante do
decreto preventivo; e (iii) saber se condições pessoais favoráveis e
a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão afastam a
necessidade da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a
manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
6. A prisão preventiva está devidamente motivada para a garantia da
ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta e no modus
operandi atribuído, consistente em ação premeditada, com
dissimulação e crueldade, mediante recurso que inviabilizou a defesa
da vítima, com múltiplos golpes em local público e cessação apenas
após intervenção policial.
7. A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente,
evidenciadas pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea
para a decretação e manutenção da custódia preventiva.
8. Não há inovação na fundamentação quando o acórdão apenas
acrescenta maiores detalhes à motivação já contida no decreto
preventivo, sem alteração dos fundamentos originais, sobretudo
quando as razões do Juízo singular são, por si, suficientes para a
constrição cautelar.
9. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação
lícita e residência fixa, não asseguram a revogação da prisão quando
presentes elementos concretos justificadores; pelas mesmas razões,
mostram-se inadequadas medidas cautelares diversas da prisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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