Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.097.152

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. TESES NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA DE PLANO. SUPOSTAS ILICITUDES QUE DEMANDAM PRUDENTE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na inicial do habeas corpus, a defesa aduziu excesso de prazo na prisão preventiva por circunstâncias atribuíveis ao poder público. No ponto, alegou que o Tribunal de origem não promoveu o encaminhamento do agravo em recurso especial, interposto em 30/8/2024, ao STJ, tampouco realizou a reavaliação periódica da custódia, prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, razões pelas quais requereu a expedição de ordem para a imediata remessa do recurso a esta Corte Superior e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas. 2. Neste regimental, a parte comunica que o agravo em recurso especial foi remetido ao STJ no dia 18/5/2026, de modo que o pedido principal do mandamus tornou-se prejudicado. No entanto, assevera que a tese subsidiária é independente e a ilegalidade permanece, pois as instâncias ordinárias não procederam à reavaliação da custódia do agravante. Nesse cenário, sustenta que o óbice que implicou o indeferimento liminar do habeas corpus deve ser superado, porquanto o caso revela a existência de manifesta ilegalidade. 3. Em que pesem os argumentos do agravante, verifico que a controvérsia remanescente deduzida no habeas corpus não foi previamente submetida à Corte de origem e por ela apreciada, o que evidencia a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode este Superior Tribunal, portanto, conhecer diretamente das matérias, sob pena de inadmissível supressão de instância. 4. Para além disso, as ilicitudes assinaladas na inicial do writ demandam prudente análise e não são aferíveis de plano, de modo que não há falar em manifesta ilegalidade. 5. Agravo regimental não provido.

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