Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.097.067
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (11 G DE COCAÍNA E 19,6 G DE CRACK). PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal, que indeferiu liminarmente a inicial, por não verificar coação ilegal decorrente da manutenção da condenação do ora agravante pelo crime de tráfico de drogas. 2. É inviável a impetração que pretende revisar a condenação imposta e mantida pelo Tribunal, fazendo com que o writ seja utilizado como espécie de nova apelação, dirigida a uma Corte de Precedentes. 3. O acolhimento da alegação de insuficiência de provas para a condenação demanda reexame de provas, mostrando-se impraticável na via estreita do habeas corpus.
4. Improcede a alegação de ausência de fundamentação no acórdão a respeito da manutenção da condenação.
5. Agravo regimental improvido.
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