Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.097.017
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR NA ORIGEM. MANDAMUS IMPETRADO NESTA CORTE.
DESCABIMENTO. SÚmula N. 691/stf. Agravo REGIMENTAL desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691 do STF, em
razão de atacar decisão que apreciou liminar na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a
Súmula n. 691/STF no caso in concreto.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 691
do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de não conhecer
de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na
origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível
identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido
decisum.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Esta Corte, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de não conhecer de
mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem
.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos específicos citados no documento.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 999.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; STJ,
AgRg no HC n. 979.414/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025,
DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 986.135/PR, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025;
STF, Súmula n. 691.
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