Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.097.015
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE SERVIÇOS DE INTERNET. MONOPÓLIO MEDIANTE AMEAÇA E SABOTAGEM. VÍNCULO COM NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA SUSTAR A ATUAÇÃO DA ORCRIM. VINCULAÇÃO À FACÇÃO TERCEIRO COMANDO PURO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÕES ANTERIORES POR HOMICÍDIO, FURTO, ROUBO, RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. 1. O habeas corpus não é via adequada para discutir negativa de autoria ou ausência de provas, por demandar revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária do remédio constitucional.
2. No caso, a decisão agravada manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta, destacando a liderança local do agravante em organização criminosa associada ao Terceiro Comando Puro e a necessidade da custódia para sustar ou diminuir a atuação do grupo. Assentou o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela extensa ficha criminal e pelo cumprimento de pena unificada superior a 29 anos, com nova prisão pelos delitos em análise durante a execução penal.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.