Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.096.999
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para questionar a recusa do Ministério Público Federal em oferecer acordo de não persecução penal.
2. Na origem, trata-se de ação penal por fraude à competitividade de licitações para reforma de escolas com recursos do Fundeb, com condenação pelo art. 90 da Lei nº 8.666/1993, em continuidade delitiva, reconhecida a prescrição de parte dos fatos e apurado valor indevidamente licitado de R$ 360.770,92. 3. A questão em discussão consiste em saber se está caracterizada a ilegalidade na manifestação do Ministério Público. 4. A recusa ministerial foi devidamente motivada em razões de política criminal, com base na gravidade concreta da conduta, no relevante montante de recursos públicos envolvidos, na especial reprovabilidade do agente e na pluralidade de atos. Houve indicação de elementos idôneos para explicar a insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime. 5. O controle judicial é restrito à legalidade e à idoneidade da fundamentação, e não é legítima a substituição do juízo de valor do Ministério Público quanto ao mérito da suficiência e da necessidade do acordo previsto no art. 28-A do CPP. 6. A referência a fatos alcançados pela prescrição serve para contextualizar o modo reiterado de atuação, e não para restabelecer a responsabilidade penal. Ademais, pode a pluralidade concreta de atos ser considerada na análise da necessidade e da suficiência do ajuste.
7. Inexistência de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade que autorize intervenção judicial para anular a recusa do ANPP.
8. Agravo regimental não provido.
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