Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.096.835
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE MATÉRIA JÁ SUBMETIDA A ESTE RELATOR NO HC N. 1.087.566/MG. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE MÉRITO DEDUZIDOS NO WRIT ORIGINÁRIO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que não se conhece de habeas corpus que reitere matéria já submetida a exame anterior. 2. O agravante não impugna especificamente o fundamento único da decisão agravada - a identidade de matéria com o writ anterior -, limitando-se a reiterar os argumentos de mérito relativos à alegada incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, já deduzidos na petição inicial do habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido.
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