Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.096.768
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA
691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus por incidência do enunciado n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, por investir contra
indeferimento de liminar em mandamus impetrado na origem.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante homologada e convertida em
preventiva pelo Juízo das Garantias da 6ª Região Administrativa
Judiciária - Ribeirão Preto, por suposta prática dos crimes
previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, em
audiência de custódia realizada em 10 de abril de 2026. Habeas
corpus impetrado perante Tribunal estadual, com indeferimento da
medida liminar e determinação de distribuição para julgamento
colegiado.
3. Pedido. Reforma da decisão agravada, sob alegação de
constrangimento ilegal decorrente de preventiva sem fundamentação
concreta e possibilidade de aplicação de medidas cautelares
alternativas do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, ausente demonstração
de flagrante ilegalidade ou teratologia, é possível afastar o óbice
do enunciado n. 691 da Súmula do STF para conhecimento do habeas
corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem; e (ii)
saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide o enunciado n. 691 da Súmula do STF, que impede o
conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator
que, em mandamus requerido a tribunal superior, indefere liminar,
ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou
teratologia.
6. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade ou
teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, razão pela
qual não se justifica a mitigação da Súmula 691/STF.
7. A intervenção, nesta fase, acarretaria indevida supressão de
instância e violaria a competência do Tribunal de origem para
apreciação colegiada do habeas corpus já distribuído.
8. O agravo regimental não traz argumentos novos aptos a alterar os
fundamentos da decisão agravada, devendo ser mantida por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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