Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.096.676
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser utilizado como substituto do recurso próprio. 2. A Defesa sustenta que a controvérsia é jurídica, voltada à subsunção dos fatos reconhecidos no acórdão estadual ao artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a desclassificação para o artigo 28, com alegação de presunção indevida baseada em quantidade, fracionamento e contexto prisional, além de apontar limitações dos depoimentos dos agentes. 3. A instância ordinária condenou por tráfico de drogas, reformando a sentença que havia desclassificado para posse para consumo; a decisão agravada deixou de conhecer a impetração por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade para concessão da ordem, de ofício (CPP, art. 654, § 2º). II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em saber (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto do recurso próprio, com possibilidade de concessão da ordem, de ofício, diante de suposta ilegalidade na condenação por tráfico; (ii) se, na via estreita do mandamus, é possível promover revaloração de fatos e provas para desclassificar a conduta para o artigo 28, à luz dos elementos de quantidade, fracionamento e contexto prisional (Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º) e; (iii) se o agravo regimental apresentou fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada. III. Razões de decidir
5. Habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, conforme orientação consolidada, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo flagrante ilegalidade.
6. Inexistência de coação ilegal evidente apta a justificar concessão da ordem, de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
7. Revolvimento fático-probatório e revaloração de provas são inviáveis na via do habeas corpus, não sendo possível, por este meio, desclassificar a condenação por tráfico para posse para consumo.
8. Ausência de argumentos no agravo regimental capazes de infirmar a decisão agravada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; RISTJ, art. 258 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 1.017.112/SE, Quinta Turma, j. 08.10.2025; STJ, AgRg no HC 865.261/AL, Quinta Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.