Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.096.507
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente desta
Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo o
acórdão que afastou o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 com fundamento na grande quantidade de drogas
apreendidas e nas circunstâncias do cometimento do delito, com
apreensão de apetrechos para o tráfico e material destinado à
identificação e divulgação da marca da droga, circunstâncias que
demonstram a dedicação a atividade criminosa, sendo que para
modificar esse entendimento seria necessário o reexame de provas,
vedado na via do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou
efetivamente os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente os
fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência, por
analogia, da Súmula n. 182 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento
do agravo quando não há impugnação específica das razões da decisão
agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula n.
182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos específicos citados no documento.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.019.744/RS,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026,
DJEN de 18/2/2026; STJ, AgRg no RHC n. 230.288/RS, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026,
DJEN de 19/2/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.052.757/SC, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN
de 3/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.047.406/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de
2/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.020.396/SP, relator Ministro Carlos
Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.
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