Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.096.393
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante, acusado de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a segregação cautelar
do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta
dos fatos e na insuficiência de medidas cautelares alternativas para
garantir a ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A referida prisão está fundamentada na gravidade concreta do
delito, evidenciada pelas circunstâncias da prisão, uma vez que o
agravante foi flagrado transportando grande quantidade de
entorpecentes - 56,54 kg de cocaína - no Município de
Rondonópolis/MT, com destino a Goiânia/GO.
4. É incabível a substituição da preventiva por medida cautelar
alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências
menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem
pública.
5. Mesmo que o agravante possua condições pessoais que lhe sejam
favoráveis, isso não impede a decretação da sua prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas pode evidenciar
a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, a fundamentar a
manutenção da prisão preventiva.
2. A substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas
é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indicar
a sua insuficiência.
3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 221.928/MS,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
25/11/2025, DJEN de 2/12/2025; STJ, AgRg no RHC n. 228.760/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026; STJ, AgRg no RHC n. 224.024/SP,
relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em
3/12/2025, DJEN de 9/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.034.383/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
29/10/2025, DJEN de 6/11/2025; AgRg no RHC n. 210.217/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de
4/7/2025; STJ, AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro Carlos
Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de
22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de
23/5/2024.
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