Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.096.392
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Pedido de reconsideração recebido como agravo
regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente
habeas corpus.
2. Fato relevante. Agravante sustenta inexistir supressão de
instância quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, aponta
superveniência de decisão de manutenção da preventiva e afirma
inexistir reiteração de pedido em relação a anterior impetração.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus anterior no Superior
Tribunal de Justiça não conhecido por decisão já transitada em
julgado; Corte estadual não conheceu tese de excesso de prazo por já
examinada em impetração precedente, sem enfrentamento expresso das
demais teses defensivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de
reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, à luz do
princípio da fungibilidade e do Regimento Interno.
5. A questão em discussão consiste em saber se há supressão de
instância quanto às teses não enfrentadas pela Corte de origem,
notadamente excesso de prazo, contemporaneidade,
desproporcionalidade, homogeneidade e isonomia.
6. A questão em discussão consiste em saber se configura reiteração
de pedido, por identidade de causa de pedir com impetração anterior
já decidida no Superior Tribunal de Justiça, impedindo novo
enfrentamento do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O pedido de reconsideração é recebido como agravo regimental, por
força da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da
efetividade do processo, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
8. Configura supressão de instância a análise, por Tribunal
Superior, de matérias não apreciadas pela Corte de origem; no caso,
o excesso de prazo não foi conhecido pelo Tribunal estadual, e as
demais teses não foram objeto de enfrentamento, o que impede a
apreciação.
9. Caracteriza reiteração de pedido a repetição de causa de pedir e
objeto já submetidos ao Superior Tribunal de Justiça em habeas
corpus anterior, ainda que os acórdãos impugnados sejam diversos,
inviabilizando novo exame.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo
regimental, conforme arts. 258 e 259 do RISTJ. 2. É inviável ao
Superior Tribunal de Justiça conhecer matérias não debatidas na
origem, sob pena de supressão de instância. 3. A reiteração de
pedido em habeas corpus com idêntica causa de pedir impede novo
enfrentamento do mérito.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, arts. 258 e 259
Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC 1.059.290/RJ, Sexta
Turma, j. 18.03.2026; STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Quinta Turma, j.
18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Sexta Turma, j. 06.02.2024;
STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Quinta Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgRg
no RHC 183.090/RS, Sexta Turma, j. 13.11.2023
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