Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.096.309

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual a Defesa pretende o reconhecimento da nulidade da abordagem e das buscas, o afastamento do regime inicial fechado e a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com pedidos subsidiários de regime mais brando e substituição da pena. 2. Fato relevante. Patrulhamento direcionado ao Jardim Acapulco em razão de denúncias anônimas prévias sobre tráfico na residência indicada. Visualização do Agravante e corréu saindo do imóvel apontado, fuga em alta velocidade após ordem de parada, abordagem e apreensão de porções de maconha, celulares e dinheiro. Ingresso na residência com franqueamento, onde foram localizadas 14 porções de maconha, maconha a granel, pedra de cocaína, balança de precisão, rolo de plástico filme, aparelhos celulares, expressiva quantia em dinheiro e anotações típicas do tráfico. 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias reconheceram a legalidade da abordagem, da busca e do ingresso domiciliar, afastaram a minorante do tráfico privilegiado por dedicação a atividades criminosas e fixaram regime inicial fechado em razão de circunstância judicial desfavorável e exasperação da pena-base. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve fundada suspeita a legitimar a abordagem e a busca pessoal, e se o ingresso domiciliar sem mandado foi lícito à luz do art. 5º, XI, da Constituição, diante de elementos objetivos e do franqueamento; (ii) saber se incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ante a alegada ausência de dedicação a atividades criminosas; e (iii) saber se é idônea a imposição do regime inicial fechado com pena entre 4 e 8 anos, réu primário, em face da pena-base acima do mínimo e da existência de circunstância judicial desfavorável. III. Razões de decidir 5. A atuação policial observou os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, pois houve elementos objetivos sucessivos a evidenciar fundada suspeita: denúncias prévias, patrulhamento direcionado, saída do imóvel indicado, fuga após ordem de parada e apreensão de entorpecentes. 6. O ingresso domiciliar sem mandado foi lícito, amparado em fundadas razões e consentimento do morador, com posterior justificativa, diante de indícios de crime permanente no interior da residência, em conformidade com a proteção constitucional ao domicílio. 7. Não há nulidade das provas, e a desconstituição da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A minorante do tráfico privilegiado foi corretamente afastada, não apenas pela quantidade e variedade das drogas, mas por circunstâncias concretas que revelam dedicação a atividades criminosas, como a presença de balança de precisão, material de embalagem, elevada quantia em espécie e rotina de negociação em aparelho celular. 9. O regime inicial fechado se justifica, apesar da primariedade e da pena entre 4 e 8 anos, em razão da pena-base acima do mínimo, fixada com fundamento na quantidade e variedade das drogas, e da existência de circunstância judicial desfavorável, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A presença de elementos objetivos e sucessivos legitima a abordagem e a busca pessoal, afastando nulidade por ausência de fundada suspeita. 2. O ingresso domiciliar sem mandado é válido quando amparado em fundadas razões e em consentimento do morador, indicativos de situação de flagrante em crime permanente. 3. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não incide quando as circunstâncias do caso evidenciam dedicação do agente a atividades criminosas. 4. É possível fixar regime inicial fechado, mesmo com pena entre 4 e 8 anos e réu primário, quando a pena-base é elevada em razão de circunstância judicial desfavorável. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.855/RS, Quinta Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgRg no HC 790.568/ SP, Quinta Turma, j. 21.08.2023; STF, RE 603.616/RO, Plenário, j. 05.11.2015; STF, RE 1.342.077/SP, Plenário, j. 19.12.2022; STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no REsp 2.161.472/RO, Sexta Turma, j. 03.02.2026; STJ, AREsp 2.576.793/PE, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.753.433/RS, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 735.118/SP, Quinta Turma, DJe 06.05.2022

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