Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.096.145
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EFEITO ATIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, impetrado em face de decisão de Desembargador Relator que, em cautelar inominada criminal, concedeu efeito ativo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público e decretou a prisão preventiva do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula n. 691 do STF para conhecer do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador Relator que deferiu liminar em medida cautelar inominada, diante de alegada ilegalidade no decreto da prisão preventiva, e se há flagrante constrangimento ilegal apto a afastar o óbice sumular. III. Razões de decidir 3. A Súmula n. 691 do STF obsta o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que aprecia liminar, aplicando-se por analogia às hipóteses em que se impugna decisão de Relator que defere liminar em cautelar inominada para conferir efeito ativo a recurso em sentido estrito. 4. A superação do óbice sumular somente é admitida em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidenciou no caso concreto. 5. A apreciação aprofundada de alegações sobre contemporaneidade, suficiência de medidas cautelares e adequação da preventiva demanda exame de mérito pela Corte estadual, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691 do STF aplica-se, por analogia, ao habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que defere liminar em medida cautelar inominada, somente admitindo superação em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
2. Questões que exigem exame probatório e apreciação aprofundada devem ser decididas pela Corte de origem no julgamento de mérito, para evitar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, III; RISTJ, art. 210; STF, Súmula n. 691. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, HC 702.197/SP, Quinta Turma, DJe 17.12.2021; STJ, HC 712.111/BA, DJe 15.12.2021; STJ, HC 690.381/SP, DJe 31.08.2021; STJ, HC 588.305/ RJ, DJe 04.09.2020; STJ, AgRg no HC 1.049.105/ES, Quinta Turma, DJe 09.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.011.342/SP, Sexta Turma, DJe 09.09.2025.
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