Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.096.135
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
DIRECIONADA A EXTORSÕES E JOGOS DE AZAR. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA DO DECRETO
DE CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319 DO CPP.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado, desde que não apresente natureza de
antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial
deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a
fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo
que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios
ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
2. Como se observa, para a garantia da ordem pública, a prisão
preventiva foi validamente amparada na gravidade concreta da conduta
do paciente, evidenciada pelo modus operandi (modo de agir) do réu
e pelo risco de reiteração delitiva. O Juiz competente e o Tribunal
local denegaram a ordem de habeas corpus sob o fundamento da
legalidade do decreto prisional, que, por sua vez, contextualizou a
imprescindibilidade da providência cautelar pessoal mais severa,
amparado nos dados concretos dos autos.
3. Depreendeu-se a gravidade do delito, uma vez que o paciente, em
tese, é apontado como integrante de complexo e bem estruturado
agrupamento criminoso direcionado, em especial, à prática de
extorsão de agentes econômicos no Município de Quixeramobim, no
Estado do Ceará, e um dos coproprietários da plataforma Bets Ouro e
Pitaco Bets, com a finalidade de coagi-los a aderir à exploração dos
jogos online, tão somente, por meio das referidas plataformas que
favorecem monetariamente o PCC - Primeiro Comando da Capital.
4. Segundo as informações dos autos, as autoridades policiais,
depois de receberem denúncias anônimas e, posteriormente, haverem
sido noticiados dos supostos delitos pelos próprios comerciantes
coagidos, inaugurou investigação extrajudicial denominada "Operação
Jogo Sujo". No decorrer das diligências, os policiais identificaram
os possíveis integrantes do mencionado agrupamento ilícito na
localidade citada, bem como o paciente que, em tese, exerceria
função de relevo na organização criminosa, uma vez que atuaria na
capacidade logística para a continuação das atividades ilegais e
apresenta-se como o proprietário da plataforma "Bets Ouro", em nome
do PCC. Além disso, há em desfavor do acusado anotações por
contravenção penal referente à exploração de jogos de azar.
5. A decisão judicial respaldou a periculosidade do acusado diante
dos concretos indícios de habitualidade criminosa, haja vista que,
aparentemente, ele pertence à associação (lato sensu) voltada para
cometimento de extorsões para a finalidade de aderirem a jogos
online e sem autorização legal. Ademais, a decisão constritiva
ressaltou que mediante ameaça e represálias, os comerciantes se viam
impelidos a acatar a ordem da citada facção criminosa.
6. A orientação desta Corte é a de que a gravidade dos fatos
concretamente considerados é evidenciada por seu modus operandi e,
portanto, justifica a constrição cautelar.
7. A severidade da conduta é apreciada pelos atos já praticados e
pela potencialidade lesiva do agente em cotejo com o contexto em que
inserida a ação ilegal teoricamente perpetrada, a evidenciar
deliberado risco à ordem pública.
8. Agravo regimental não provido.
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