Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.096.106
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. ANPP INVIÁVEL. TESES SOBRE INGRESSO DOMICILIAR E
DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
favor de condenada por organização criminosa (art. 2º, § 3º e § 4º,
I, da Lei n. 12.850/2013), após o trânsito em julgado do acórdão de
apelação.
2. Fato relevante e pedido. A agravante sustenta nulidade das provas
obtidas em busca e apreensão domiciliar, pleiteia reforma da
dosimetria e requer remessa dos autos para proposta de acordo de não
persecução penal (ANPP).
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em
apelação; acórdão transitado em julgado; habeas corpus indeferido
liminarmente por inadequação da via eleita e ausência de competência
originária para revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível habeas
corpus, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão
criminal perante Tribunal sem competência originária; (ii) saber se
há teratologia ou coação ilegal flagrante apta a autorizar concessão
de ordem de ofício; (iii) saber se a alegada ilicitude do ingresso
domiciliar pode ser reconhecida nessa via; (iv) saber se a
dosimetria pode ser revista em habeas corpus na ausência de
desproporcionalidade evidente; e (v) saber se é possível o ANPP após
o trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado
configura sucedâneo de revisão criminal, não sendo a via adequada,
nem presente a competência originária do Superior Tribunal de
Justiça para revisar julgados de outros Tribunais (CF/1988, art.
105, I, e).
6. Inexistem teratologia ou coação ilegal flagrante que autorizem a
concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do
Código de Processo Penal.
7. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema
280 da repercussão geral) reconhece a licitude do ingresso
domiciliar sem mandado quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, o que afasta, nessa via
estreita, a alegação genérica de ilicitude das provas.
8. A via do habeas corpus é imprópria para o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que impede exame aprofundado das circunstâncias
da diligência domiciliar e da autoria/materialidade.
9. A dosimetria da pena, quando realizada com base em elementos
concretos e dentro da discricionariedade do julgador, não comporta
revisão em habeas corpus, salvo evidente desproporcionalidade, não
verificada no caso.
10. O acordo de não persecução penal não é cabível após o trânsito
em julgado da condenação, o que obsta a remessa pretendida.
11. Ausência de argumentos novos no agravo regimental capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, e; CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º;
Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 3º e § 4º, I
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da
repercussão geral); STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, DJe 06.03.2025;
STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg
no RHC 160.427/SP, Quinta Turma, DJe 25.03.2022; STF, HC 137.769/SP,
Primeira Turma, j. 24.10.2016; STF, HC 128.446/PE, Segunda Turma,
j. 15.09.2015; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe
15.06.2023.
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