Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.096.102
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA
DE FOGO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à
revisão criminal, visando: (i) absolvição com fundamento no artigo
386, VII, do Código de Processo Penal por insuficiência de provas
quanto à autoria; e (ii) subsidiariamente, reconhecimento do tráfico
privilegiado do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como
manutenção da desclassificação do artigo 16 da Lei 10.826/2003 para
a causa de aumento do artigo 40, IV, da Lei 11.343/2006.
2. Fatos e decisões anteriores. Condenação pelo artigo 33 da Lei
11.343/2006, com readequação pela instância recursal para reconhecer
o concurso formal entre o tráfico e o artigo 16 da Lei 10.826/2003,
afastando a majorante do artigo 40, IV, da Lei 11.343/2006;
condenação pelo artigo 35 da Lei 11.343/2006 em recurso ministerial;
trânsito em julgado; indeferimento liminar do habeas corpus
substitutivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em
julgado e se é possível a concessão de ordem de ofício diante de
alegada ilegalidade.
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade na valoração do conjunto probatório que sustente a
absolvição por insuficiência de provas, o reconhecimento do tráfico
privilegiado e a desclassificação do delito do artigo 16 da Lei
10.826/2003 para a causa de aumento do artigo 40, IV, da Lei
11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal não
deve ser conhecido, em alinhamento com a jurisprudência que veda o
manejo do writ para revisão de condenação após o trânsito em
julgado.
6. A concessão de ordem de ofício exige ilegalidade flagrante, o que
não se verifica no caso concreto.
7. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação na coerência
e segurança dos depoimentos policiais colhidos sob o crivo do
contraditório, ausente indício de má-fé, e na robustez dos demais
elementos probatórios, concluindo pela materialidade e autoria dos
delitos de tráfico e posse de arma de fogo.
8. A revisão de dosimetria e o reconhecimento do tráfico
privilegiado não se viabilizam em sede de habeas corpus
substitutivo, ausente teratologia ou ilegalidade evidente.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35 e 40, IV;
Lei 10.826/2003, art. 16.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta
Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024.
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