Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.096.033
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍTIMA IDOSA E COM DEFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado pela prática de homicídio qualificado, consistente na morte de vítima idosa e com deficiência mediante disparos de arma de fogo e posterior incêndio do cadáver. A defesa alegou ausência dos requisitos da prisão preventiva, excesso de prazo da custódia cautelar e direito à extensão de benefício concedido a corré em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva permanece devidamente fundamentada à luz do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo da custódia cautelar após a superveniência de sentença de pronúncia; e (iii) determinar se é possível examinar pedido de extensão de benefício concedido a corré sem prévia apreciação pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na gravidade da conduta e no modus operandi empregado, caracterizado por ação premeditada, uso de meio que impossibilitou a defesa da vítima, emprego de arma de fogo e posterior incêndio do cadáver, circunstâncias que evidenciam a periculosidade dos agentes e justificam a custódia para garantia da ordem pública. 4. A reavaliação periódica da prisão preventiva foi realizada em diversas oportunidades, mantendo-se hígidos os fundamentos cautelares relacionados à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. 5. A gravidade concreta do delito e a periculosidade demonstrada pelas circunstâncias da execução constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais previstos no art. 312 do CPP.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando a necessidade da custódia cautelar é demonstrada por fundamentação concreta. 8. O eventual atraso na revisão prevista no art. 316 do CPP não gera automaticamente a ilegalidade da prisão preventiva nem impõe a imediata soltura do custodiado. 9. A alegação de excesso de prazo na instrução resta prejudicada pela superveniência da sentença de pronúncia, incidindo a Súmula 21 do STJ. 10. O pedido de extensão de benefício concedido a corré não pode ser apreciado diretamente pela instância superior sem prévio exame pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso desprovido.
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