Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.096.030
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o writ, com aplicação do
enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em custódia
preventiva por suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33,
caput, e 40, III, da Lei 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código
Penal. O agravante sustenta constrangimento ilegal por ausência de
fundamentação concreta da preventiva (CPP, art. 312) e defende a
suficiência de medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319).
3. As decisões anteriores. No Tribunal de Justiça, Relator indeferiu
pedido liminar em habeas corpus. No Superior Tribunal de Justiça,
decisão monocrática aplicou a Súmula 691/STF para indeferir
liminarmente o writ, submetendo-se o agravo regimental ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da Súmula
691/STF pode ser afastado para permitir o exame do habeas corpus
impetrado contra indeferimento de liminar na origem, à vista de
alegado constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há flagrante
ilegalidade ou teratologia apta a mitigar a incidência da Súmula
691/STF; e (ii) saber se a ausência de argumentos novos no agravo
regimental impõe a manutenção da decisão agravada pelos próprios
fundamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O writ dirigido contra decisão que indeferiu liminar na origem
atrai a incidência da Súmula 691/STF, cuja mitigação somente se
admite em hipóteses excepcionais.
7. Inexistem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que
indeferiu a liminar na origem, não se evidenciando constrangimento
ilegal patente a justificar o afastamento da Súmula 691/STF; a
apreciação de fundamentos da preventiva deve ocorrer pelo Tribunal
de origem, sob pena de supressão de instância.
8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida
pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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