Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.095.986
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS
VEICULAR E PESSOAL. VALIDADE. INFORMAÇÃO OBTIDA PELO SERVIÇO DE
INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E APETRECHOS PARA A MERCANCIA
ILÍCITA, ALÉM DO AGENTE RESPONDER A TRÊS AÇÕES PENAIS PELO MESMO
DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, em virtude do reconhecimento da justa
causa para as buscas veicular e pessoal e manteve a prisão
preventiva, pela grande quantidade de drogas, além de apetrechos
para a mercancia ilícita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se houve justa causa
para a buscas realizadas e se a prisão preventiva está devidamente
amparada em elementos concretos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. "A abordagem policial foi precedida de informação de inteligência
integrada, não havendo flagrante ilegalidade na busca realizada"
(AgRg no HC n. 921.735/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025).
4. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
desta Corte que, mesmo antes da promulgação da Lei n. 15.272/2025,
último ato normativo acerca da matéria, admitia a prisão preventiva
em virtude da apreensão de grande quantidade de drogas.
5. O histórico infracional e o envolvimento criminal pretérito do
agente, o qual responde por três acções penais por tráfico de drogas
(fls. 160/161), também, constituem motivação idônea para a
decretação da medida extrema, visando coibir o risco concreto de
reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. As buscas pessoal e veicular podem ser justificadas
posteriormente, desde que existam indícios da prática de crime pelo
averiguado.
2. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando
presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas,
independentemente das condições pessoais do agente.
Dispositivos relevantes citados:
CF, art. 5º, XI; CPP, art. 240 a 244 e 310 a 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 921.735/GO,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
10/9/2025, DJEN de 16/9/2025; STJ, HC n. 1.013.501/GO, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de
9/9/2025; STJ, AgRg no RHC n. 228.760/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de
10/2/2026; STJ, AgRg no RHC n. 224.024/SP, relator Ministro Carlos
Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025;
STJ, AgRg no HC n. 1.034.383/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025; STJ,
AgRg no RHC n. 210.217/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no HC n.
1.027.498/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; STJ, RCD no HC n.
1.042.328/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
25/3/2026, DJEN de 30/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 992.789/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025,
DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro
Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de
22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de
23/5/2024.
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