Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.095.986

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS VEICULAR E PESSOAL. VALIDADE. INFORMAÇÃO OBTIDA PELO SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E APETRECHOS PARA A MERCANCIA ILÍCITA, ALÉM DO AGENTE RESPONDER A TRÊS AÇÕES PENAIS PELO MESMO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude do reconhecimento da justa causa para as buscas veicular e pessoal e manteve a prisão preventiva, pela grande quantidade de drogas, além de apetrechos para a mercancia ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se houve justa causa para a buscas realizadas e se a prisão preventiva está devidamente amparada em elementos concretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "A abordagem policial foi precedida de informação de inteligência integrada, não havendo flagrante ilegalidade na busca realizada" (AgRg no HC n. 921.735/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025). 4. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, mesmo antes da promulgação da Lei n. 15.272/2025, último ato normativo acerca da matéria, admitia a prisão preventiva em virtude da apreensão de grande quantidade de drogas. 5. O histórico infracional e o envolvimento criminal pretérito do agente, o qual responde por três acções penais por tráfico de drogas (fls. 160/161), também, constituem motivação idônea para a decretação da medida extrema, visando coibir o risco concreto de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. As buscas pessoal e veicular podem ser justificadas posteriormente, desde que existam indícios da prática de crime pelo averiguado. 2. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas, independentemente das condições pessoais do agente. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI; CPP, art. 240 a 244 e 310 a 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 921.735/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025; STJ, HC n. 1.013.501/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no RHC n. 228.760/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026; STJ, AgRg no RHC n. 224.024/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.034.383/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025; STJ, AgRg no RHC n. 210.217/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.027.498/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; STJ, RCD no HC n. 1.042.328/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.

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