Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.095.933
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tanto a jurisprudência do STJ como a do STF se consolidaram na direção de que não é admissível o ajuizamento de revisão criminal para reconhecer a ultratividade da jurisprudência benéfica, de modo a modificar a situação delineada para o condenado conforme o pensamento da época da condenação. Precedentes.
2. No caso concreto, busca-se a rescisão da sentença condenatória com base no entendimento firmado pelo Tema Repetitivo n. 1139 do STJ, o qual veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. No entanto, verifica-se que o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 12/9/2022, e o entendimento jurisprudencial mencionado somente foi consolidado com o trânsito em julgado do referido tema em 29/9/2022.
3. Agravo regimental não provido.
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