Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.095.791

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DISPENSA DE APREENSÃO E PERÍCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e deixou de conceder ordem de ofício, por ausência de ilegalidade na condenação por tentativa de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, do CP). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal exige apreensão e perícia da arma de fogo quando há elementos probatórios idôneos indicando seu emprego no roubo. 3. A questão em discussão também consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, afastar a majorante mediante a alegação de possibilidade de simulacro, com redimensionamento da pena e afastamento de efeitos executórios (percentual de 40% para progressão de regime). III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior dispensa a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da causa especial de aumento do roubo, quando existirem outros elementos probatórios idôneos, especialmente prova oral segura e convergente, a evidenciar o seu emprego na prática delitiva. 5. Afastar a majorante com fundamento na possibilidade de uso de simulacro demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus. 6. Inexistindo constrangimento ilegal, é legítimo o indeferimento liminar do habeas corpus, observado o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A incidência da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo, desde que haja elementos probatórios idôneos do seu emprego no roubo. 2. A alegação de possível uso de simulacro não pode ser acolhida em habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório. 3. É legítimo o indeferimento liminar do habeas corpus quando ausente ilegalidade evidente, nos termos do art. 210 do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 157, § 2º-A, I; CP, art. 14, II; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.247.072/MG, Quinta Turma, j. 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026; EDcl no AREsp n. 3.045.778/GO, Sexta Turma, j. 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.

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