Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.095.686
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por
utilização como sucedâneo de revisão criminal.
2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri à pena de 8 anos
de reclusão, regime inicial semiaberto, por infração ao art. 121, §
1º e § 2º, IV, c/c art. 65, I, do Código Penal, com extinção da
punibilidade quanto ao art. 1º da Lei 2.252/1954 por prescrição;
apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça, com trânsito em
julgado.
3. Pedidos na impetração. Concessão da ordem para: (i) conferir
efetividade à atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP);
(ii) reconhecer bis in idem na valoração do comportamento da vítima
nas duas primeiras fases da dosimetria; e (iii) majorar a fração de
redução do privilégio do art. 121, § 1º, do CP, de 1/3 para 1/2.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em
julgado, diante de alegada flagrante ilegalidade na dosimetria.
5. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal na dosimetria quanto à atenuante do art. 65, I, do CP, ao
suposto bis in idem e à fração de 1/3 aplicada à causa de diminuição
do art. 121, § 1º, do CP, a justificar concessão da ordem de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não constitui via adequada como substitutivo de
revisão criminal; a superação dessa orientação somente é admitida em
hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade. Com o trânsito em
julgado, o uso do writ como sucedâneo implica tentativa de
desconstituição da coisa julgada e ofende regras de competência.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão
julgador, não direito subjetivo da parte, e não pode ser utilizada
para burlar requisitos de recurso próprio, nos termos do art. 654, §
2º, do Código de Processo Penal.
8. Inexiste flagrante ilegalidade na dosimetria: há fundamentação
para a fração de 1/3 aplicada à causa de diminuição do art. 121, §
1º, do Código Penal, e não foram apresentados elementos que indiquem
desproporcionalidade ou nulidade aptas a justificar intervenção
excepcional pela via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 1º; CP, art. 121, § 2º, IV; CP,
art. 65, I; Lei 2.252/1954, art. 1º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta
Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.462.348/SP, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024.
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