Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.095.650
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). AFASTAMENTO DA MINORANTE COM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade, mantendo o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos e reputando inviável a revisão na via estreita do writ.
2. Fato relevante. A instância ordinária afastou a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, apesar de primariedade e bons antecedentes, em razão da apreensão de 180 gramas de cocaína, bolsa com “pinos vazios” e realização de transporte intermunicipal da droga, apontando participação na cadeia logística de distribuição e dedicação à atividade criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos idôneos que evidenciam dedicação à atividade criminosa, não obstante a primariedade e os bons antecedentes.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em hipóteses sem flagrante ilegalidade ou teratologia. III. Razões de decidir 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica. 6. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi motivado por elementos concretos indicativos de habitualidade delitiva e participação na logística do tráfico, como a apreensão de bolsa com “pinos vazios”, a quantidade de cocaína e o transporte intermunicipal, caracterizando dedicação à atividade criminosa. 7. A aplicação do redutor exige análise aprofundada das circunstâncias fáticas e reavaliação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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