Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.095.595
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART.
33 DA LEI 11.343/2006). DOSIMETRIA. FRAÇÃO REDUTORA EM 1/6 FUNDADA
NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS.
INCOMPATIBILIDADE COM O QUANTUM DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo
de recurso próprio. 2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33,
caput, § 4º, combinado com o art. 40, III, da Lei 11.343/2006, à
pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, além de dias-multa;
no julgamento da apelação, fixado o regime inicial semiaberto,
mantidos a condenação e demais disposições. Pretensão de aplicação
do patamar máximo da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do
Código Penal). 3. As decisões anteriores. Habeas corpus não
conhecido como substitutivo, ausente flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
diante de alegação de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.
5. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas podem fundamentar a fixação da
fração mínima (1/6) da causa de diminuição do tráfico privilegiado,
sem configurar bis in idem quando a pena-base é fixada no mínimo
legal. 6. A questão em discussão consiste em saber se o quantum da
pena definitiva impede a fixação do regime inicial aberto e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, e 44 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A jurisprudência veda o habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, admitindo-se o conhecimento apenas em caso de flagrante
ilegalidade, hipótese não evidenciada. 8. A dosimetria da pena é ato
discricionário do julgador, sujeito ao controle apenas em situações
excepcionais; a fixação da fração mínima da minorante do § 4º do
art. 33 da Lei 11.343/2006 mostrou-se proporcional e adequadamente
motivada pela significativa quantidade e diversidade das substâncias
apreendidas (cocaína: 38 invólucros, 32,5 g; maconha: 12 porções e
um fragmento, 167,8 g; crack: múltiplas pedras, 63,3 g). 9. Não há
bis in idem quando a quantidade e a natureza das drogas são
utilizadas para modular a fração da minorante do tráfico
privilegiado e a pena-base permanece fixada no mínimo legal. 10. O
montante da pena definitiva é incompatível com a fixação de regime
inicial aberto e com a substituição por penas restritivas de
direitos, conforme os arts. 33, § 2º, e 44 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art.
40, III; CP, art. 33, § 2º, e art. 44
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no
REsp 2.112.804/SC, Quinta Turma, DJEN 17.12.2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.