Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.095.575

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual. 2. Fato relevante. Após trânsito em julgado de condenação por infração ao art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 61, I, do Código Penal, com pena redimensionada em apelação para 4 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, foi impetrado habeas corpus em substituição à revisão criminal, visando: (i) adequar a fração de aumento das circunstâncias judiciais de 1/5 para 1/6; (ii) corrigir alegado erro material quanto à incidência da agravante da multirreincidência; e (iii) fixar regime inicial semiaberto. 3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser manejado como sucedâneo de revisão criminal. No agravo, o agravante sustenta possibilidade de concessão da ordem de ofício por suposta ilegalidade na dosimetria e na manutenção do regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, após o trânsito em julgado, pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, à luz da competência estabelecida pelo art. 105, I, "e", da Constituição Federal; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial que autorize a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o não conhecimento do writ manejado com finalidade revisional. 6. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais restringe-se aos seus próprios julgados (CF, art. 105, I, "e"), não abrangendo revisão de decisões proferidas por Tribunal estadual, o que afasta o processamento do pleito revisional por via oblíqua. 7. Inexistem elementos que evidenciem ilegalidade flagrante na dosimetria da pena ou na manutenção do regime inicial fechado, não se justificando a concessão de ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe 06.09.2024.

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