Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.095.575
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado
contra acórdão de Tribunal estadual.
2. Fato relevante. Após trânsito em julgado de condenação por
infração ao art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 61, I, do Código Penal,
com pena redimensionada em apelação para 4 anos, 1 mês e 6 dias de
reclusão, mantido o regime inicial fechado, foi impetrado habeas
corpus em substituição à revisão criminal, visando: (i) adequar a
fração de aumento das circunstâncias judiciais de 1/5 para 1/6; (ii)
corrigir alegado erro material quanto à incidência da agravante da
multirreincidência; e (iii) fixar regime inicial semiaberto.
3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi indeferido
liminarmente por ser manejado como sucedâneo de revisão criminal. No
agravo, o agravante sustenta possibilidade de concessão da ordem de
ofício por suposta ilegalidade na dosimetria e na manutenção do
regime fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, após
o trânsito em julgado, pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal, à luz da competência estabelecida pelo art. 105, I, "e",
da Constituição Federal; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante na
dosimetria da pena e na fixação do regime inicial que autorize a
concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
após o trânsito em julgado, em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o não conhecimento do writ
manejado com finalidade revisional.
6. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para
revisões criminais restringe-se aos seus próprios julgados (CF, art.
105, I, "e"), não abrangendo revisão de decisões proferidas por
Tribunal estadual, o que afasta o processamento do pleito revisional
por via oblíqua.
7. Inexistem elementos que evidenciem ilegalidade flagrante na
dosimetria da pena ou na manutenção do regime inicial fechado, não
se justificando a concessão de ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe
06.09.2024.
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