Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.095.549
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão
monocrática de Desembargador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art.
258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser
conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição do agravo regimental no âmbito do
processo penal é de cinco dias corridos, o que não foi obedecido na
hipótese, sendo, portanto, intempestiva a presente irresignação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 1.006.625/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no
HC n. 997.056/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025,
DJEN de 25/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 948.187/ES, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.
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