Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.095.534

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. A Corte estadual consignou que as circunstâncias específicas do delito denotam o envolvimento da agravante com tráfico não eventual, o que afasta a minorante. Para tanto, baseou-se em elementos objetivos, destacando-se: a) a quantidade de entorpecentes apreendida (8,6 kg de maconha); b) a complexa dinâmica delitiva, caracterizada pela traficância interestadual com a utilização de transporte aéreo; c) o aspecto financeiro da empreitada, evidenciado pela contratação da acusada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e pelo custeio de suas despesas de viagem (conforme comprovante de débito atestado nos autos); e d) o depoimento judicial da ré, que confirmou ter sido aliciada em seu estado de origem para viajar ao Sul do País exclusivamente para transportar a droga, permanecendo no local por dois dias. 2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação da agravante a atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental improvido.

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