Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.095.451

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE RECENTE. REABILITAÇÃO. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTO IDÔNEO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prática de infrações disciplinares graves durante a execução da pena demonstra a ausência do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, embora não interrompa o prazo para a obtenção do benefício. 2. Ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, é possível que o Juízo da execução faça a análise do preenchimento do requisito subjetivo para a concessão dos benefícios executórios a partir da apreciação de outros elementos do caso concreto, levando em consideração os eventos ocorridos ao longo da execução penal. Com efeito, "o atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020). 3. A valoração do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional – bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) – deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/6/2023 – Tema Repetitivo n. 1.161). Ademais, ainda que reabilitadas as faltas graves, podem ser levadas em conta para a aferição do mau comportamento carcerário. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem indeferiu o livramento condicional em razão da ausência do requisito subjetivo, diante da ocorrência de falta grave em 2/10/2024, consistente em posse ilegal de celular e outros acessórios, que ensejou regressão ao regime fechado; a reabilitação recente da falta, em 2/10/2025; o fato de o agravante ainda não ter retornado ao regime semiaberto; e a ausência de senso de responsabilidade e de assimilação da terapia penal demonstrada durante o curto período em que esteve no regime intermediário. 5. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, providência inadmissível na via do habeas corpus. 6. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 26/8/2022). 7. Agravo regimental não provido.

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