Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.095.384
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o writ, aplicando-se o enunciado n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, por investir contra
indeferimento de liminar em habeas corpus na origem.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva por
suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n.
11.340/2006. O agravante alega constrangimento ilegal por ausência
de fundamentação idônea do decreto preventivo, condições pessoais
favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a aplicação do
óbice da Súmula n. 691/STF por não identificar flagrante
ilegalidade apta a autorizar a superação da orientação sumular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o
óbice da Súmula n. 691/STF para exame do habeas corpus contra
decisão que indeferiu liminar na origem, diante de alegação de
teratologia ou flagrante ilegalidade.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que
indeferiu a liminar em habeas corpus na origem evidencia teratologia
ou flagrante ilegalidade a justificar a mitigação da Súmula n.
691/STF; e (ii) saber se os argumentos relativos à suposta falta de
fundamentação da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e
adequação de medidas cautelares diversas da prisão autorizam o
afastamento do óbice sumular sem supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal,
indefere a liminar, somente se admitindo a superação em hipóteses
excepcionais de teratologia ou flagrante ilegalidade.
7. Não se constatou teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão
da origem, que não verificou constrangimento ilegal capaz de ensejar
o deferimento da liminar, o que afasta a mitigação do enunciado
sumular.
8. A superação do óbice sumular implicaria indevida supressão de
instância, devendo ser preservada a competência do Tribunal de
origem para a análise do mérito do habeas corpus.
9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve
ser mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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