Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.095.215
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPEDIMENTO DO ART. 318-A, I, DO CPP. MENOR MANTIDA AOS CUIDADOS DA IRMÃ DA ACUSADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o writ, mantendo a prisão preventiva e a negativa de substituição por prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva e a negativa da prisão domiciliar estão amparadas em fundamentação idônea; (ii) saber se é cabível prisão domiciliar a mãe de criança menor de 12 anos diante do art. 318-A, inciso I, do CPP e da proteção integral; e (iii) saber se houve inovação de fundamentos pela Corte de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão domiciliar é inviável, por incidência do art. 318-A, inciso I, do CPP, ante a prática do crime mediante grave ameaça à pessoa, tendo a Corte Estadual consignado que a agravante teria privado de liberdade as "mulas" no momento que antecedia as viagens "e durante o procedimento de ingestão das cápsulas contendo cocaína", circunstâncias probatórias que não podem ser reavaliadas nesta instância.
4. Ainda que se afastasse tal fundamento, por ser anterior à prolação de sentença, a proteção integral da criança está observada, pois há assistência familiar, já que a menor se encontra adequadamente amparada pelos cuidados da irmã da custodiada
5. Inexiste inovação de fundamentos, porquanto tanto a decisão do Magistrado de primeiro grau quanto o acórdão hostilizado fundamentaram a manutenção da prisão preventiva e a negativa da concessão de domiciliar na periculosidade da acusada e na gravidade do delito, ressaltando a sua participação da cooptação e preparação de "mulas" e no fato de a menor estar assistida por integrante da família.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: “1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos não é automática e é vedada quando o delito envolve violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 318-A, I, do CPP, devendo a proteção integral ser avaliada à luz das peculiaridades do caso.
2. Não há inovação de fundamentos quando o Tribunal de origem explicita e aprofunda razões já constantes do ato decisório impugnado.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 387, § 1º; 312; 318-A, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 143.641/SP; STJ, HC n. 1.013.819/SP; STJ, AgRg no HC n. 572.051/SP; STJ, AgRg no HC n. 687.917/PR; STJ, HC n. 375.789/SP.
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