Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.095.212
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
PÓS-TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Fato relevante. Condenação por infração ao artigo 157, § 2º,
inciso II, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, combinado com o
artigo 29, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, com
trânsito em julgado em 1º de novembro de 2025.
3. Pedidos na impetração. Reconhecimento de participação de menor
importância (art. 29, § 1º, do Código Penal); afastamento do
concurso formal, com reconhecimento de crime único; afastamento da
causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo; correção de
vícios na dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal e
aplicar fração de 1/3 na terceira fase; e fixação de regime inicial
mais brando.
4. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente; no
agravo regimental, o agravante reitera os argumentos e requer
reforma da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é
cabível, após o trânsito em julgado, para redimensionar a condenação
e a pena como sucedâneo de revisão criminal.
6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
flagrante apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício,
nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
para desconstituir coisa julgada material, sendo inadequado o seu
manejo após o trânsito em julgado da condenação, conforme
jurisprudência consolidada.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão
julgador e pressupõe a existência de ilegalidade flagrante, não
podendo ser utilizada para burlar regras de competência ou
substituir recurso próprio; inexistência de ilegalidade flagrante
identificada.
9. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, diante da inadequação da via eleita e da ausência de
vício evidente na condenação.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 29, § 1º; CP, art. 157, § 2º, II, §
2º-A, I; CP, art. 70
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg
no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
12.03.2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.