Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.095.120
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA.
CONCESSÃO DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em
julgado da condenação.
2. Fato relevante. Condenação pelos crimes dos artigos 129, § 13, e
147, caput, do Código Penal, com incidência das agravantes do artigo
61, inciso II, alíneas "f" e "h", e da reincidência; apelação
desprovida e condenação transitada em julgado; na impetração, pedido
para reconhecer reformatio in pejus, afastar agravantes,
desclassificar a lesão corporal do § 13 para o § 9º do artigo 129,
redimensionar penas com regime mais brando e, subsidiariamente,
absolver.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente por
ter sido utilizado como substituto da revisão criminal, conforme
jurisprudência consolidada, ausente flagrante ilegalidade apta a
justificar o conhecimento excepcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão
criminal para discutir dosimetria da pena (inclusive alegada
reformatio in pejus, bis in idem, erro de tipificação e aplicação de
agravantes), sem reexame de provas, e se há flagrante ilegalidade
apta a autorizar o conhecimento e a concessão, inclusive de ofício,
nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta a desconstituir coisa julgada
material como sucedâneo de revisão criminal, sendo inadequada a ação
mandamental para esse fim após o trânsito em julgado.
6. Inexistente flagrante ilegalidade objetivamente verificável, não
se justifica o conhecimento excepcional do writ nem a concessão da
ordem.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão
julgador, dependente da detecção de ilegalidade flagrante, e não
pode ser utilizada para burlar regras de competência.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta
Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.462.348/SP, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.