Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.994
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que indeferiu liminarmente o writ, com aplicação do enunciado n.
691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante, convertida em
prisão preventiva, por suposta prática do delito do artigo 33 da Lei
n. 11.343/2006. Alegação de constrangimento ilegal por flagrante
contaminado por prova ilícita, indícios de flagrante forjado e
animosidade policial, além de predicados pessoais e suficiência de
medidas cautelares diversas.
3. Fundamentos relevantes. Invocação de violação ao princípio da
colegialidade; alegação de ausência de fundamentação idônea da
segregação cautelar, por motivos genéricos e sem demonstração de
periculum libertatis nos termos do art. 312 do CPP; pedido de
reconsideração ou julgamento colegiado.
4. Decisões anteriores. Decisão monocrática indeferiu a liminar no
habeas corpus originário e aplicou a Súmula 691/STF; submetido o
feito à Turma para apreciação do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível
mitigar o óbice da Súmula n. 691/STF diante das alegações de
flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a
liminar no habeas corpus originário; (ii) se a decisão monocrática
do Relator, fundada em jurisprudência dominante, viola o princípio
da colegialidade; e (iii) se o agravo regimental trouxe argumentos
novos aptos a infirmar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão monocrática do Relator, fundada em jurisprudência
dominante, não viola o princípio da colegialidade, assegurado o
controle recursal para apreciação pelo órgão colegiado.
7. Incide o enunciado n. 691 da Súmula do STF quanto ao não
conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar na
origem, somente afastável em hipóteses excepcionais de flagrante
ilegalidade ou teratologia, não verificadas no caso.
8. Inexistem elementos evidentes de constrangimento ilegal na
decisão originária que indeferiu a liminar, devendo-se resguardar a
competência do Tribunal Estadual e evitar indevida supressão de
instância.
9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
alterar os fundamentos da decisão agravada, que se mantêm pelos
próprios e jurídicos fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
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