Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.965
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REMIÇÃO DE PENA POR ENCCEJA. CONCLUSÃO TOTAL E ACRÉSCIMO DE 1/3.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus.
2. Fato relevante. Agravante cumpre pena de 8 anos de reclusão, em
regime fechado. A defesa sustenta aprovação posterior na disciplina
de redação (ano de 2025) como fato novo, requerendo remição em
relação à matéria faltante, acrescida de 1/3 pelo reconhecimento da
conclusão total do ENCCEJA.
3. Decisões anteriores. Tribunal estadual negou provimento a agravo,
registrando aprovação em apenas quatro das cinco áreas de
conhecimento, afastando remição. A defesa aponta existência de feito
conexo com concessão da ordem para reconhecer aprovação em quatro
matérias. O acórdão recente mencionado não apreciou a situação
relativa à aprovação posterior e à conclusão total do exame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível
reconhecer, em sede de habeas corpus, diretamente neste STJ, a
conclusão total do ENCCEJA, com o consequente acréscimo de 1/3, a
partir de aprovação superveniente (em redação) não apreciada pelo
Tribunal de origem.
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus e o
agravo regimental comportam a análise de matéria não prequestionada
no acórdão recorrido e que demanda incursão no acervo
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a
aprovação superveniente e sobre o reconhecimento da conclusão total
do ENCCEJA configura supressão de instância, o que impede a análise
pela Corte Superior.
7. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de
admissibilidade, inclusive em matérias de ordem pública, sob pena de
indevida supressão de instância e violação da competência
constitucionalmente definida para a Corte Superior.
8. A via do habeas corpus é imprópria para o revolvimento do acervo
fático-probatório, não sendo possível, na estreita via, aferir a
conclusão total do exame e o acréscimo de 1/3 pretendido.
9. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão
da ordem, ainda que de ofício.
10. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, devendo esta ser
mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta
Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP,
Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no HC
813.293/PB, Quinta Turma, j. 25.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg
nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Sexta Turma, j. 11.04.2023,
DJe 18.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Quinta
Turma, j. 17.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS,
Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta
Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe
23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023;
STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
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