Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.919
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO
DE TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
DESDE A ORIGEM. JUIZ AINDA NÃO ANALISOU O CASO CONCRETO. PROCESSO EM
FASE DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ACÓRDÃO QUE TAMPOUCO ANALISOU A
MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de
habeas corpus.
2. Fato relevante. Agravante responde à Ação Penal n.
0020985-08.2015.8.16.0013, por suposta prática de peculato, em fase
de resposta à acusação, sem apreciação das teses defensivas pelo
juízo singular.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual não conheceu do writ
por supressão de instância e inexistência de flagrante ilegalidade,
registrando que o ora agravante está em liberdade.
4. Pretensão recursal. Agravante busca debater a atipicidade do
peculato, a desclassificação para apropriação indébita com
reconhecimento da prescrição, o trancamento da ação penal e a
violação ao princípio da razoável duração do processo, postulando
concessão da ordem, ainda que de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, ausente apreciação
das teses defensivas pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de
origem, o habeas corpus pode ser conhecido pelo tribunal superior
sem incorrer em supressão de instância, e se há ilegalidade
flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo
regimental apresenta argumentos novos capazes de alterar os
fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O processo criminal encontra-se em fase de resposta à acusação,
pendente de apreciação das teses defensivas pelo juízo singular; a
análise originária é imprescindível, sob pena de indevida supressão
de instância, inexistindo competência para exame direto das questões
(CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II).
8. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão de
habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º), pois as matérias de
atipicidade, desclassificação e prescrição demandam exame inicial
pelo juízo competente e não podem substituir o trâmite regular.
9. O agravo regimental não trouxe argumentos idôneos ou novos aptos
a modificar a decisão agravada, que deve permanecer por seus
próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II; CPP, art. 654, §
2º
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 1.813.448/SP, Sexta Turma, j. 10/5/2022, DJe
16/5/2022; STJ, AgRg no HC 821.390/SP, Sexta Turma, DJe 17/8/2023;
STJ, AgRg no HC 764.710/SP, Sexta Turma, DJe 21/12/2022; STJ, AgRg
no HC 834.361/RO, Quinta Turma, DJe 14/8/2023; STJ, AgRg no HC
805.062/MG, Quinta Turma, DJe 2/6/2023; STJ, AgRg no HC 822.227/MG,
Quinta Turma, DJe 26/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta
Turma, DJe 15/6/2023.
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