Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.913
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL. PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão singular que
indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de instrução
deficiente.
2. Fatos relevantes. A defesa sustenta que os documentos essenciais
à compreensão da controvérsia teriam sido juntados aos autos e que a
discussão posta não demandaria revolvimento fático-probatório, mas
controle jurídico da fundamentação empregada na dosimetria da pena,
requerendo o afastamento do óbice formal para processamento do writ.
O Ministério Público Federal requereu a intimação do Ministério
Público Estadual para contraminutar o agravo regimental.
3. Decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus por
ausência de cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, documento
indispensável à exata compreensão da controvérsia (ementa,
relatório, voto e certidão de julgamento).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há previsão
legal ou regimental para apresentação de contrarrazões ao agravo
regimental em habeas corpus e se é necessária a intimação do
Ministério Público Estadual para contraminutar; e (ii) saber se o
habeas corpus pode ser conhecido quando não instruído com prova
pré-constituída, notadamente a cópia do inteiro teor do acórdão
impugnado e demais documentos indispensáveis à cognição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há previsão legal ou regimental de contrarrazões ao agravo
regimental em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do
Ministério Público Estadual para apresentar resposta; a intervenção
do Ministério Público nos tribunais, órgão uno e indivisível (CF,
art. 127, § 1º), é efetivada pela atuação do Subprocurador-Geral da
República, nos termos do Decreto-lei n. 552/1969.
6. O habeas corpus, em razão de seu rito célere, exige prova
pré-constituída do direito alegado; a ausência de cópia do inteiro
teor do acórdão impugnado, bem como de documentos indispensáveis à
cognição, caracteriza instrução deficiente e impede o conhecimento
da impetração, impondo a manutenção da decisão agravada.
7. Inexistente adequada instrução do writ, não se aprecia a alegada
ilegalidade na dosimetria da pena em sede de agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei
n. 552/1969
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 770.978/PR, Sexta
Turma, DJe 18.11.2022; STJ, AgRg no HC 656.428/PB, Sexta Turma, DJe
16.08.2021
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