Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.854
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO COMO BATEDOR.
MATERIALIDADE EVIDENCIADA POR APREENSÃO DE DROGAS COM CORRÉU E LIAME
SUBJETIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. PENA-BASE
EXASPERADA PELA QUANTIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do tráfico não exige apreensão de droga na posse
direta de cada agente; basta a apreensão com um dos partícipes,
desde que demonstrado o liame subjetivo entre os envolvidos, de modo
que a atuação como batedor integrada à logística da mercancia
ilícita e suficiente para a responsabilização nos termos do art. 29
do Código Penal.
2. A associação para o tráfico exige ânimo associativo, estabilidade
e permanência, distintos do mero concurso de agentes. As
interceptações telefônicas e a prova testemunhal colhida em juízo
demonstram vínculo estável, divisão de tarefas e atuação coordenada,
aptos a subsumir a conduta ao art. 35 da Lei 11.343/2006.
3. A pretensão absolutória demanda revolvimento do acervo
fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária
do habeas corpus.
4. A exasperação da pena-base encontra fundamento na quantidade
expressiva de droga apreendida, fator que prepondera na fixação da
pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, aliado aos vetores
do art. 59 do Código Penal.
5. Agravo regimental não provido.
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