Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.839
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 16/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FALTA DE CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ROUBO. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. 1. A decisão monocrática proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte não ofende o princípio da colegialidade, sendo passível de controle por agravo regimental. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistentes na espécie.
3. Segundo o entendimento desta Casa, o efeito extensivo previsto no art. 580 do Código de Processo Penal exige identidade fático-jurídica entre os corréus e não se aplica quando a decisão favorável decorre de valoração probatória individualizada ou de circunstâncias pessoais (AgRg no PExt no AREsp n. 3.090.549/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 22/4/2026).
4. No caso, a absolvição do corréu decorreu da ausência de provas em relação a ele, ao passo que a condenação do agravante se apoiou em elementos probatórios específicos, inclusive confissão extrajudicial e relatos testemunhais, afastando a identidade fático-jurídica necessária para extensão pretendida. 5. À vista do que assentou a instância ordinária, que identificou provas específicas a justificar a diferenciação entre o paciente e o corréu, o acolhimento da pretensão do agravante demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita.
6. Agravo regimental improvido.
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