Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.726
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. BUSCA DOMICILIAR. CAMPANA COM VISUALIZAÇÃO DE ATOS SUSPEITOS. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece de habeas corpus que reitera pedido de revogação de prisão preventiva já examinado em impetração anterior perante esta Corte Superior.
2. Quanto à alegada nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar, as circunstâncias fáticas estabelecidas pelas instâncias de origem permitem concluir, que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes – externalizados em atos concretos – de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.
3. Segundo se depreende dos autos, os policiais receberam informações anônimas de que havia intenso tráfico de drogas em determinado endereço. A guarnição se deslocou ao local e monitorou a movimentação por cerca de vinte minutos. Nesse período, os policiais observaram que o paciente, após contato com usuários em via pública, se dirigia a uma residência abandonada em rua paralela, de onde saía rapidamente para entregar substâncias e receber valores em troca. A dinâmica foi observada em relação a cinco usuários. Diante disso, se aproximaram, momento em que o acusado tentou fugir, mas foi abordado e, em busca pessoal, apreenderam entorpecentes. Em seguida, os policiais retornaram ao imóvel abandonado e localizaram mais drogas.
4. Agravo regimental não provido.
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