Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.706
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por reputá-lo substitutivo de revisão criminal. 2. A defesa busca a redução da pena-base e o reconhecimento do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado). II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o habeas corpus é admissível como substitutivo de revisão criminal diante de alegação de manifesta ilegalidade na dosimetria; (ii) houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base com fundamento na natureza e na quantidade das drogas, e se está caracterizado bis in idem, e (iii) é possível, na via estreita do habeas corpus, reverter o afastamento do tráfico privilegiado, afirmado pelas instâncias ordinárias com base em dedicação a atividades criminosas apurada em elementos concretos do caso. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se sua utilização apenas em hipótese de manifesta ilegalidade, não verificada no caso concreto. 5. A exasperação da pena-base, com fundamento na natureza e quantidade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, foi concretamente motivada e proporcional, sendo legítima a adoção do critério de 1/8 sobre o intervalo de apenamento.
6. Não há bis in idem, pois a quantidade/natureza dos entorpecentes foi valorada na primeira fase para elevação da pena-base e utilizada, de forma supletiva, em conjunto com outras circunstâncias concretas (modus operandi, uso de compartimento oculto em veículo preparado para esta finalidade e transporte intermunicipal), para evidenciar dedicação à atividade criminosa e afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação à atividade criminosa demanda revolvimento fático-probatório, providência inviável em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006 é válida quando concretamente motivada pela natureza e quantidade da droga e há proporcionalidade. 3. A utilização supletiva da natureza e quantidade da droga, conjugada com circunstâncias do caso concreto, pode justificar o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, sem caracterizar bis in idem. 4. A aferição de dedicação a atividades criminosas não pode ser revista na via do habeas corpus quando demandar reexame do conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CP, arts. 59, 68 e 33, § 2º, b; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Quinta Turma, j. 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 668.677/SP, Quinta Turma, j. 03.08.2021; STJ, AgRg no HC 693.615/MS, Quinta Turma, j. 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 633.775/SP, Quinta Turma, j. 16.03.2021; STJ, REsp 1.887.511/SP, Terceira Seção, j. 09.06.2021
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