Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.094.660

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por meio do qual se buscava o restabelecimento da sentença de primeiro grau para aplicar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação de regime prisional mais brando, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão de prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a reincidência impede a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) saber se a reincidência constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, ainda que o quantum da pena permita, em tese, regime mais brando; (iii) saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nas circunstâncias do caso; (iv) saber se a matéria referente à prisão domiciliar pode ser conhecida originariamente pela Corte Superior quando não apreciada pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas diante de ilegalidade evidente, verificável de plano, sem necessidade de dilação probatória. 4. A aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa; a reincidência afasta a primariedade e impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. 5. A reincidência é fundamento concreto e válido para a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ainda que o montante da pena, isoladamente considerado, permita regime mais brando. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando não atendido o requisito objetivo do art. 44, inciso I, do Código Penal (pena não superior a 4 anos), bem como diante da reincidência. 7. A questão relativa à prisão domiciliar não pode ser conhecida originariamente pela Corte Superior quando não submetida ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e afronta à competência estabelecida no art. 105 da Constituição. 8. Ausentes impugnação efetiva aos fundamentos da decisão agravada e inexistente ilegalidade flagrante, deve ser mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

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