Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.508
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. RESOLUÇÃO N. 472/2022 DO CNJ. SENTENCIADO NÃO LOCALIZADO. MANDAO DE PRISÃO EXPEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A execução definitiva da pena após o trânsito em julgado é válida e autoriza a expedição de mandado de prisão para assegurar o início do cumprimento da reprimenda no regime fixado. 2. A exigência de intimação pessoal prévia prevista no art. 23 da Resolução CNJ n. 472/2022 não se aplica quando a intimação é frustrada por não localização do sentenciado no endereço indicado, sendo legítima a expedição de mandado de prisão para garantir a execução penal.
3. No caso, a intimação para início do cumprimento da pena foi oportunizada e restou infrutífera por fato imputável ao sentenciado, o que legitima a adoção de medidas mais gravosas, inclusive a ordem de prisão.
4. Agravo regimental não provido.
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